Lei Orgânica - Art. 14 - Compete privativamente ao Prefeito:
I- Exercer a direção superior da Administração Municipal;
II- iniciar o processo legislativo e nos casos previstos na Constituição Estadual;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V- dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgão da Administração Municipal;
VI- prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII- enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de Lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX- remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X- apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.
XI- prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais, entregues ao Município, na forma da lei;
XII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ous estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII- colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos tesmo da lei complementar prevista no art. 165 § 9º, da Constituição da República;
XIV- praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.